STF deve assegurar direito �s manifesta��es


Marcelo Semer
De S?o Paulo


A Marcha da Liberdade pelas ruas de S?o Paulo, no s?bado (28)
(foto: Renan Expedito Falcadi Leite/vc rep?rter)

A decis?o judicial que proibiu a Marcha da Liberdade em S?o Paulo reacendeu uma velha pol?mica: na democracia, podem os ju?zes assumir o papel de censores?

Com cerca de cinco mil pessoas, a manifesta??o de s?bado ?ltimo foi palco de uma enorme contradi??o: vetada expressamente pela justi?a, foi acompanhada de perto pela Pol?cia Militar.

Escaldada com as fortes cr?ticas depois da repress?o da Marcha da Maconha, a PM optou dessa vez por n?o tentar impedi-la.

Mas o ato que se formou pela liberdade de express?o e ganhou ruas do centro de S?o Paulo com integrantes distribuindo flores, cumpriu apenas metade de sua fun??o. E se os manifestantes quisessem mesmo discutir a legaliza??o da maconha, teriam sido presos por apologia?

At? o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso anda fazendo coro ? tese da descriminaliza??o do uso de entorpecentes, ancorando document?rio que est? por estrear.

Seria o caso de tamb?m process?-lo, ou a censura apenas se restringe a quem se manifesta na rua? O discurso articulado ? menos perigoso ou violento que algumas poucas palavras de ordem?

Em artigo que circulou pelas redes sociais na v?spera da passeata, a ju?za Kenarik Boujikian Felippe exp?s com rara felicidade o cerne do direito ? manifesta??o: a quest?o deve ser resolvida pela Constitui??o Federal e n?o pelo C?digo Penal.

E a Constitui??o, a lei das leis, estabelece como direitos fundamentais, que n?o podem ser revogados: o de associa??o, o de liberdade de express?o sem pr?via censura e o de manifesta??o em local p?blico sem necessidade de autoriza??o.

A decis?o paulista, ? preciso dizer, n?o est? isolada, nem no tempo nem no espa?o. Vem sendo repetida, ano ap?s ano, sempre na proibi??o da mesma Marcha da Maconha. E o racioc?nio da prote??o ? ordem p?blica quanto a uma poss?vel apologia das drogas, tamb?m j? foi aplicado em outros Estados.

A diverg?ncia de entendimentos, inclusive, suscitou a??o proposta pela Procuradoria Geral da Rep?blica no Supremo, que em breve poder? ser julgada, dirimindo as d?vidas.

Ao faz?-lo, o STF assinalar? um importante paradigma: o papel do juiz no estado democr?tico de direito.

Acredita-se que nossa Suprema Corte, a julgar por sua jurisprud?ncia mais recente, n?o se desviar? da interpreta??o de que o juiz ? o garantidor das liberdades, n?o um agente de censura.

Nesta perspectiva, n?o caberia ao Judici?rio nem sequer a tarefa de autorizar manifesta??es, independentemente de seu tema, quanto mais proibi-las.

Numa passeata, como ? pr?prio dos atos de express?o de opini?es, podem ocorrer delitos de palavra. Mas est? distante do papel do juiz criminal, a compet?ncia para se antecipar e evitar crimes de qualquer natureza -deve julg?-los sim, quando e se submetidos ao devido processo.

O risco de uma pol?tica por assim dizer preventiva ? justamente a cria??o de um ?rg?o censor, que se firme como obst?culo entre o cidad?o e a liberdade.

Afinal, ao juiz, como fiel garantidor da Constitui??o, deveria caber fundamentalmente defender as liberdades, e n?o dificultar o seu exerc?cio. A rigor, o dilema extravasa o direito ? manifesta??o.

A figura do juiz censor tem mutilado de outra forma a liberdade de express?o: a proibi??o de espet?culos, livros ou reportagens, sob o fundamento da defesa da reputa??o e outros direitos da personalidade.

Com tais decis?es, magistrados revigoram por vias transversas a censura pr?via, expressamente banida pela Constitui??o Federal.

Em rela??o a este ponto, o STF deixou passar uma grande oportunidade para abord?-lo, quando l? chegou a??o interposta pelo jornal O Estado de S. Paulo, censurado em uma reportagem. Desviou-se do assunto diante de quest?es processuais.

Espera-se, todavia, que o enfrente em um futuro pr?ximo - estar? afian?ando dignidade ao mesmo tempo ao Judici?rio e ?s liberdades p?blicas, que sempre devem andar de m?os dadas.

A sociedade brasileira est? se acostumando a conviver com o ativismo judicial.

Os ju?zes est?o se desgarrando das armadilhas do positivismo, justamente para reconhecer a validade dos princ?pios e dar valor a direitos negados pela omiss?o dos governos e dos parlamentos, que at? ent?o vagavam como letras mortas.

Mas nada indica que estaremos prontos para uma esp?cie de reativismo judicial - a paulatina desconstru??o dos direitos fundamentais em nome da tutela da seguran?a e do bem-estar.

Afinal, a Justi?a est? longe de ser uma reencarna??o do Departamento de Ordem Pol?tica e Social.

Marcelo Semer ? Juiz de Direito em S?o Paulo. Foi presidente da Associa??o Ju?zes para a Democracia. Coordenador de "Direitos Humanos: ess?ncia do Direito do Trabalho" (LTr) e autor de "Crime Imposs?vel" (Malheiros) e do romance "Certas Can??es" (7 Letras). Respons?vel pelo Blog Sem Ju?zo.
Fale com Marcelo Semer: marcelo_semer@terra.com.br ou siga @marcelo_semer no Twitter Opini?es expressas aqui s?o de exclusiva responsabilidade do autor e n?o necessariamente est?o de acordo com os par?metros editoriais de Terra Magazine.
 

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